Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior

ENSINO SUPERIOR.
A
5ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação do Instituto de Apoio ao
Desenvolvimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú – IADE/UVA, do SESC e
da Clínica Odontológica Odonto Imagem Ltda de indenizarem por danos morais uma
aluna de especialização em Implantodontia, cujo curso não era reconhecido pelo
MEC nem pelo Conselho Federal de Odontologia.
A aluna contou que o contrato previa
a entrega de certificado de conclusão com a chancela da Universidade do Acaraú,
devidamente reconhecido pelo MEC e pelo CFO. No entanto, ao final do curso, a
obrigação contratada não foi cumprida. Em contestação, a universidade culpou os
próprios alunos do curso pela não obtenção da certificação. Afirmou que duas
semanas antes do término das aulas os alunos teriam feito reunião na qual
decidiram pedir transferência para outra instituição, o que impossibilitou a
conclusão do reconhecimento pelos órgãos competentes, já que os alunos
abandonaram o curso. O juízo de 1º grau julgou pela procedência dos danos
morais e improcedência dos danos materiais, eis que o magistrado concluiu que
houve aproveitamento do conteúdo ministrado na outra instituição para a qual os
alunos decidiram mudar, razão pela qual não haveria motivo para ressarcimento
do que foi investido. Após recurso das partes, a sentença condenatória foi mantida,
com a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. “Os aborrecimentos e frustrações
sofridos pela estudante, que após freqüentar 25 meses de aula, ter logrado
aprovação nas disciplinas e desembolsado quantia vultosa, fogem à normalidade
do cotidiano, sendo caracterizado como um dano moral passível de indenização.”
O valor indenizatório de R$ 10 mil deverá ser pago de forma solidária pelos
três requeridos.
USUFRUTO DE IMOVÉL .
Quem tem o usufruto de um imóvel pode
propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses
direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. Com esse entendimento, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de um processo ao
Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga no julgamento do Agravo de
Instrumento interposto pelo usufrutuário. O caso começou após um sujeito propor
uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela
antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre um imóvel,
que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo de primeira instância
indeferiu a antecipação da tutela. O autor então interpôs Agravo de Instrumento
ao Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu o processo sem resolução de
mérito por carência de ação (falta de legitimidade) por entender que a única
via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação
possessória. Nesta, é discutida a posse de um bem, enquanto na ação
reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o tribunal decidiu que o
autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação
reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao titular do
domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro. Diante da negativa do
TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ contestando a falta de
legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a ação. O relator do
recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte já se
manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a
ação reivindicatória. “A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação
petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e
inclusive erga omnes, encontra
amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações
reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse,
entre outras”, assinalou. Em seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação
entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código
Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno. Nos direitos reais
limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais poderes
inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se
assim um direito real na coisa alheia. “Ocorre, portanto, um desdobramento dos
poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa
permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o
usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o
usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”,
destacou o ministro. De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário,
na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra
o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a
propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer
outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”. Baseado nesses
argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por todos
os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o
processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.
VENDA DE BENS DO CASAL.
A venda de bens de um casal a preço abaixo do
mercado logo antes do divórcio é nula. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a uma mulher o direito à
partilha de bens que haviam sido vendidos pelo ex-marido. Ele havia repassado a
seus irmãos três fazendas com valor de mercado de R$ 6 milhões por apenas R$
220 mil. Eles eram casados em regime de comunhão parcial de bens. O ministro
Villas Bôas Cueva , relator do caso, considerou que não cabia à corte avaliar o
negócio jurídico, mas sim ver se foi feita alguma simulação (violação do artigo
102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e
II, do CC de 2002) com o intuito de reduzir o patrimônio a ser partilhado. De
acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo
ex-marido a seus irmãos pouco antes da separação do casal — quando a sociedade
do casamento ainda não havia sido desfeita pelo divórcio. A ex-mulher propôs
ação ordinária contra seu antigo companheiro porque este passara ao nome dos
irmãos, por R$ 220 mil e sem que ela concordasse, três fazendas avaliadas em
mais de R$ 6 milhões. A venda aconteceu sob o regime da comunhão parcial de
bens, que vem do Código Civil de 1916. Na ação, a ex-mulher afirmou que a ação
do ex-marido teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da
separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente
ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua
meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do negócio, à
luz do artigo 167 do atual Código Civil”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado integralmente a sentença de
procedência da ação, que havia declarado o direito à metade dos bens pela
autora da ação sobre os bens comprados por seu ex-marido durante o casamento,
bem como o direito à renda no período entre a separação de fato do casal e a
sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio. A corte entendeu que não
houve má-fé no caso, o que não seria capaz de anular as vendas, tendo em vista
o cumprimento das formalidades na época em que as escrituras foram lavradas.
Para os desembargadores, a ação proposta pela autora seria inadequada, pois os
direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento e a discussão
deveria ser feita na ação de partilha, própria para questões de patrimônio. A
simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas
para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação
da ordem jurídica”. Segundo Cueva, “a alienação forjada, próxima ao desenlace,
é, sobretudo, uma violação da ordem pública — porquanto vedada por lei
imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas
também o direito de terceiros credores — e, por óbvio, pode ser reconhecida em
ação autônoma”, acrescentou. Os bens adquiridos entre a data do casamento e a
separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da
sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto
de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”,
concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens
alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a
separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das
escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de
primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada
por valor muito abaixo do praticado do mercado.
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