Direito Vivido - Por Ribamar de Aguiar Junior (Advogado)

HORAS EXTRAS.
A empresa que tem
condições de controlar a jornada dos seus empregados em trabalho externo não
pode se beneficiar da regra contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das
Leis do Trabalho, que a isenta de pagar horas extras se anotar na carteira e no
registro funcional tal impossibilidade. O entendimento levou a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a manter sentença que
reconheceu horas extras pedidas por uma ex-promotora de vendas de uma
farmacêutica. Nos dois graus de jurisdição, ela provou que o empregador tinha
conhecimento total de sua rotina de trabalho, pois seu computador de mão (palm top) registrava a quantidade de visitas às
farmácias, traçava os roteiros a serem percorridos, bem como todas as
atividades e horários. Este monitoramento, possível com a instalação de um
software, acabou derrubando a tese da empresa: de que a funcionária tinha plena
autonomia para exercer suas atividades, sem nenhum controle. No primeiro grau,
o juiz Eduardo Vargas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que se
o trabalho é executado fora do estabelecimento, o horário deve constar no
registro do empregador, como também prevê o artigo 74, parágrafo 3º, da CLT. E
a empresa fez esse registro, como apontou a autora na inicial (das 8h às 17h,
com intervalo de uma hora para almoço). No âmbito do TRT-4, o relator da
matéria, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, não aceitou o argumento de que
o horário de trabalho da autora só permaneceu no registro funcional da
empregada por ‘‘impossibilidade técnica’’ de exclui-lo do sistema de
computação. Logo, também amparado em depoimentos, manteve a empresa fora da
exceção prevista na CLT. Em síntese, destacou: se inexistiu fiscalização de
jornada, foi por mera liberalidade do empregador, e não por desconhecimento ou
impossibilidade de fazê-la. "A propósito, é necessário pouco conhecimento
em informática para saber que os sistemas (software) de
Palm Top utilizados pelos vendedores e demais empregados externos (‘promotores
de vendas’, por exemplo) possibilitam o registro automático da data e hora em
que lançado determinado dado ou movimento. Ilustrativamente, em consulta rápida
à internet, constata-se que uma das finalidades desses sistemas de
gerenciamento de vendas/visitas é, justamente, possibilitar à empresa a
fiscalização dos ‘passos’ do vendedor’’, escreveu no acórdão.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO.
Empresa não inscrita no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) está isenta de contribuições previdenciárias
sobre os valores por ela gastos com o fornecimento de alimentação ao
trabalhador. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Ribeiro Preto (SP) considerou incorretos três autos de
infração aplicados a uma empresa de transportes e determinou a exoneração dos
créditos. A fiscalização que lavrou os autos considerou que os valores gastos
com refeição pela empresa deveria integrar a base de cálculo das contribuições
somente pelo fato de a empresa não estar inscrita no PAT. Porém, a empresa
recorreu. A transportadora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a ausência de inscrição no PAT não é suficiente
para justificar a contribuição. O advogado apontou ainda que a própria
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer em 2011
instruindo a procuradora-geral a não mais recorrer e a desistir dos recursos já
interpostos nas ações judiciais “que visem obter a declaração de que sobre o
pagamento in natura do auxílio-alimentação não há
incidência da contribuição previdenciária”. Ao analisar o recurso, o relator,
Mauro Antônio de Paiva, deu razão à empresa e votou pela exoneração dos
créditos constituídos pelos autos de infração, inclusive relativos às multas e
aos juros. Responsável pela ação, o advogado Vitor Gueogjian considerou
importante a decisão e criticou a atitude do Fisco. “Se já existe uma
recomendação, baseada em jurisprudência do STJ, para que o Fisco desista desta
ações, não faz sentido que as empresas continuem sendo autuadas”, afirmou.
GRAVIDEZ.
A
4ª turma do TRF da 4ª região negou liminar a uma professora contratada
temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria
estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela
CF aos servidores públicos. Ela recorreu no
tribunal depois de ter o pedido negado pela JF de Chapecó/SC. A professora
alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o
contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a
ciência de que ela havia engravidado no período. Conforme o relator do
processo, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a CF
proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da
autora. Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma
arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término,
sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária.
HOME – PAGE: WWW.RIBAMARDEAGUIAR.COM.BR
E-M AIL: estagiarios@ribamardeaguiar.com.br
Comentários
Postar um comentário